domingo, 13 de setembro de 2009
Comprou e não Levou!
sábado, 12 de setembro de 2009
Trabalho - Alimentação
O EMPREGADOR (PATRÃO) É OBRIGADO A FORNER ALIMENTO AO EMPREGADO?
Não há obrigação legal de fornecimento de alimentação ao empregado pelo empregador. De forma diferente da qual acontece com o vale-trasporte, que é uma obrigação legal (Lei 7.418/85), ou seja, não há lei que estabeleça que o empregador deve fornecer refeição ao empregado.
sexta-feira, 11 de setembro de 2009
FÉRIAS, OBÁ!
O ser humano ao exercer uma atividade econômica, por mais simples que seja, está sujeito ao stress da atividade, por esse motivo, seu organismo necessita de descanço. As férias servem exatamente para isso, para que o trabalhadoir possa sair dessa rotina e descançar, podendo assim, manter seu rendimento.
As férias são concedidas pelo empregador, e por ele fixadas, logo após o período de trabalho de 12 (Doze) meses. Quando o trabalhador começa a trabalhar ele entra em seu período aquisitivo, ou seja, ele começa a adquirir o direito (futuro) de gozar as férias, após esse período inica-se o período concessivo que é o período que o empregador deverá marcar suas férias.
Após isso é só descançar!
quinta-feira, 27 de agosto de 2009
RENOVAÇÃO DE CADASTRO NÃO!!!
O Banco Itaú foi condenado pela 7ª Vara Empresarial do Rio a pagar R$ 100 mil, a título de dano moral coletivo, corrigidos monetariamente, bem como a declaração de nulidade dos descontos.
A ação civil pública foi proposta pelo Ministério Público estadual por considerar que a tarifa é ilegal e lesiva aos interesses dos consumidores.
A juíza considerou que a atualização de cadastro constitui uma obrigação da instituição bancária. Segundo ela, não há qualquer base legal para que o banco transfira um encargo seu ao consumidor, cobrando uma tarifa sem fornecer um serviço correspondente. Ela disse que o Itaú não pode simplesmente onerar o cliente com um procedimento de atualização de dados para melhoria da segurança, visando minimizar os riscos de fraude.
"Quanto ao dano moral coletivo, entendo que se faz presente diante da abusividade da conduta do réu em face da coletividade consumerista", afirmou a magistrada. Ainda de acordo com a juíza, a decisão é válida em todo o país porque "se trata de ação coletiva para tutela de direito individual homogêneo".
Na ação o MP alega que o ônus deste encargo cabe exclusivamente aos bancos, não devendo ser transferido para o cliente. O valor de R$ 39,00 era parcelado em três vezes. A sentença foi proferida no dia 20 e publicada ontem, dia 25. Ainda Cabe recurso.
Processo nº 2009.001.001650-4